As atividades de exploração de petróleo começaram a ganhar força no Brasil no final da década de 30, quando foi encontrado óleo em Lobato, nas proximidades de Salvador. Nos primeiros anos, as atividades de exploração foram concentradas nos campos terrestres, com destaque para as bacias localizadas no Nordeste e na região Amazônica.
Após a Segunda Guerra Mundial, quando o país sofreu com a falta de derivados do petróleo, teve início a campanha “O petróleo é nosso”. Então, em 03 de outubro de 1953, o presidente Getúlio Vargas sancionou a Lei Nº 2004, que criou a Petrobras. O artigo 27 dessa mesma lei determinava o pagamento de royalties, sendo 4% aos estados e de 1% aos municípios produtores sobre o valor da produção terrestre de petróleo e gás natural.
De acordo com a Constituição Brasileira, os royalties do petróleo são uma compensação financeira pelas demandas sociais e de infraestrutura e pelos riscos ambientais inerentes às atividades de exploração e produção dessa riqueza, que é limitada e não renovável.
Essa compensação é garantida pela Constituição de 1988, de acordo com seu artigo 20, parágrafo 1º, que diz:
“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.
O início da exploração no mar ocorreu no litoral norte do Espírito Santo, em 1968. Também em 1968 aconteceu a primeira descoberta comercial marítima, no litoral de Sergipe.
Em dezembro de 1974, a Petrobras fez sua primeira grande descoberta marítima. Operando a partir do Espírito Santo, passou a explorar a Bacia de Campos, litoral norte do Rio de Janeiro, cuja produção teve início em 1977.
Somente em 1985, 17 anos depois da primeira descoberta marítima, foi estabelecido, por meio da Lei n.º 7.453, que as atividades no mar também estavam sujeitas ao pagamento de royalties, e o percentual estipulado foi de 5%. A arrecadação era distribuída da seguinte forma: 1,5% aos estados confrontantes com poços produtores; 1,5% aos municípios confrontantes com poços produtores e àqueles pertencentes às áreas geoeconômicas dos municípios confrontantes; 1% ao Ministério da Marinha; além de 1% para constituir o Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os estados (20%) e municípios (80%) da Federação, de acordo com os critérios de repartição do FPE/FPM.
Em 1997, a Lei nº 9.478, conhecida como Lei do Petróleo, aumentou para até 10% a alíquota básica dos royalties. No seu artigo 48 manteve os critérios de distribuição dos royalties para a parcela de 5% adotados na Lei 7.990/89 (revisão da lei 7.453/85) e introduziu, em seu artigo 49, uma forma de distribuição para a parcela acima de 5%. Além disso, a Lei 9.478 criou o bônus de assinatura e a participação especial. Da parcela de 5% a 10%, foram destinados 7,5% para serem distribuídos entre todos os estados e municípios, também pelos critérios dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios.
Importante ressaltar que, durante a Assembleia Nacional Constituinte, de 1985 a 1988, o tratamento diferenciado aos estados produtores foi usado como argumento para que o ICMS sobre o petróleo não fosse cobrado na fonte, mas integralmente no destino, uma vez que os estados e municípios produtores já teriam sido compensados com os royalties.
Por isso, o Espírito Santo entende que a negociação sobre royalties deve estar associada ao debate sobre ICMS e sobre as alíquotas do FPE.
Em 2008, com a constatação de grandes volumes de petróleo e gás natural no pré-sal, algumas áreas foram retiradas da 9ª rodada de licitação da ANP. Em seguida, foi criado pela Presidência da República um grupo de trabalho de alto nível para propor um novo marco regulatório para o setor.
Quatro Projetos de Lei foram apresentados ao Congresso e transformados em três leis:
- PL Capitalização da Petrobras – transformado em junho/2010 na Lei 12.276
- PL Criação da Pré-Sal Petróleo – transformado, em agosto/2010, na Lei 12.304
- PL Fundo Social e PL Regime de Partilha – transformados em dezembro/2010 na Lei 12.351
A Lei nº 12.351 foi aprovada, mas com o veto presidencial ao artigo 64, dispositivo que previa alterações na distribuição dos royalties e participação especial. De acordo com a mensagem presidencial, esse dispositivo foi vetado porque sua redação suscitava muitas dúvidas em relação à forma como a União implementaria a compensação aos estados e municípios produtores, além de ser considerado inconstitucional por não atender ao artigo 20, parágrafo primeiro da Lei Maior.
Na sequência, ainda em dezembro de 2010, o governo encaminhou ao Congresso Nacional o PL 8.051, propondo royalties de 15% no regime de partilha e ampliando a distribuição para os estados e municípios fora da área do Pré-Sal. Nesse PL, 33% das receitas que os estados e municípios confrontantes teriam no regime de concessão foram distribuídas para os demais estados e municípios brasileiros.
Depois do veto à emenda Ibsen/Simon, novas propostas surgiram. Contudo, ainda não se chegou a um entendimento sobre a questão dos royalties. Isso paralisa as licitações e impede que essa riqueza brasileira seja explorada em sua plenitude.
O Espírito Santo tem trabalhado incansavelmente em busca de um acordo, que seja construído na base do diálogo, de forma participativa e democrática.
Secretaria de Desenvolvimento do Espírito Santo (Sedes)